- 1 -Os documentos obrigatórios enumerados no artigo 10.º, e todos os restantes que sejam apresentados e necessários para a realização da candidatura, matrícula e inscrição, e que não estejam traduzidos para a língua portuguesa, deverão ser traduzidos e visados pelo serviço consular respetivo ou, em alternativa, apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.
- 2 -Na impossibilidade do estudante internacional apresentar na data da candidatura os documentos nas condições referidas no número anterior, deverá incluir requerimento devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, onde assuma o compromisso de honra da sua apresentação à data da matrícula, caso obtenha o resultado "Colocado".
- 3 -Na eventualidade do candidato não proceder nos termos do número anterior, a sua candidatura ficará automaticamente sem efeito.
Artigo 12.º — Validação dos documentos
Vigente desde: 05/01/2021
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Em vigor desde 05/01/2021