Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 35.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 61.º, 63.º, 65.º do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do prescrito no n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas i) e h) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, no estatuído no Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho na sua atual redação, conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, no determinado no Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de outubro, no estabelecido na Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro e na Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro.
Artigo 3.º
Definições
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se:
- a)[...];
- b)«Agregado familiar carenciado», aquele cujo rendimento mensal liquido (RML) seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA);
- c)[...];
- d)[...];
- e)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- f)«Despejo» o procedimento de iniciativa pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas;
- g)[anterior alínea f)]
- h)[anterior alínea g)];
- i)[anterior alínea h)];
- j)[anterior alínea i)];
- k)[anterior alínea j)];
- l)«Rendimento mensal líquido (RML)», o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção correspondente ao número de meses em causa
- m)«Rendimento mensal corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, ao indexante dos apoios sociais.
- n)«Residência permanente», local onde está instalado o lar do arrendatário e respetivos elementos do agregado familiar, onde eles fazem a sua vida normal e têm organizada a sua vida familiar, social e economia doméstica;
- o)«Situação de grave carência habitacional», a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
- p)«Transferência de Habitação», mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, autorizada pela Câmara Municipal de Lousada.
- 2 -Para efeitos da alínea l) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 45.º do presente regulamento
Artigo 5.º
Condições de acesso
- 1 -[...]
- a)Sejam residentes no concelho de Lousada há pelo menos cinco anos;
- b)[...];
- c)[...]
- 2 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Lousada o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na redação atual.
Artigo 6.º
Impedimentos
- 1 -[...]
- a)O candidato ou arrendatário se encontre numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do artigo 6.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
- b)O candidato ou arrendatário esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1, do artigo 29.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
- c)Existam sérios e fundados indícios de conluio entre os elementos do agregado familiar para ocultar as respetivas situações patrimoniais, com o intuito de, assim, preencher os requisitos habilitadores da atribuição de uma habitação social.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal de Lousada avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -[...].
- 5 -(revogado).
Artigo 7.º
Regime de atribuição
- 1 -A atribuição do direito à habitação no âmbito do presente regulamento efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos e propostas de atribuição de direito à habitação que se encontram, à altura, inscritos na Plataforma Eletrónica de Arrendamento Apoiado (PEAA), em função dos critérios de hierarquização e ponderação previstos no artigo seguinte.
- 2 -A habitação a atribuir deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, tendo em conta a tabela constante do Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 10.º
Registo e pedido de atribuição
- 1 -O pedido de atribuição de uma habitação deve ser efetuado na Plataforma Eletrónica de Arrendamento Apoiado (PEAA), mediante o registo na plataforma e o preenchimento do respetivo formulário, cujo link se encontra disponível no sítio da internet do Município de Lousada.
- 2 -Feito o registo os candidatos têm acesso na plataforma eletrónica à informação sobre as habitações sociais destinadas à ocupação em regime de arrendamento apoiado, as condições de inscrição e o acesso permanente ao estado da respetiva candidatura e das decisões que sobre ela forem sendo proferidas.
- 3 -As decisões previstas no número anterior serão notificadas por correio eletrónico ou através de mecanismo de notificação automática gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico, sem prejuízo de se realizar através de qualquer uma das demais alternativas previstas legalmente.
- 4 -As notificações referidas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que o seu conteúdo seja transmitido oralmente ao representante ou a algum dos elementos que compõe o agregado familiar candidato e registado em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
- 1 -Após o registo na plataforma e submetido o pedido de atribuição de habitação os candidatos serão convocados para uma entrevista devendo fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
- a)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou passaporte, cartão de contribuinte, cartão da segurança social;
- b)Cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores;
- c)Autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional, no caso de estrangeiros;
- d)Recibo de vencimento e comprovativo de entrega e respetiva nota de liquidação da declaração de IRS do último ano fiscal aplicável e/ou outras fontes de rendimento;
- e)Recibo de renda ou contrato de arrendamento;
- f)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia comprovativo do tempo de residência no concelho de Lousada há mais de cinco anos;
- g)Certidão negativa da Autoridade Tributária comprovativa da não titularidade de bens imoveis pelo candidato e elementos do seu agregado familiar;
- h)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos declarados no requerimento.
- 2 -No caso de existirem dúvidas sobre a veracidade das declarações prestadas no formulário, na entrevista e nos documentos entregues, os serviços podem realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
- 3 -(Revogado)
Artigo 12.º
Indeferimento liminar
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O requerente não seja residente no concelho de Lousada, há pelo menos cinco anos;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 14.º
Lista
- 1 -O Município de Lousada organizará uma relação nominativa e dinâmica de candidatos à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, que estará permanentemente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e das decisões que forem sendo tomadas em cada momento.
- 2 -(Revogado)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo da proteção de dados pessoais, ao abrigo da legislação em vigor, os serviços da ação social devem promover a publicitação no sítio da internet do Município de Lousada e ou em área de acesso ou de circulação livre de pessoas, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
Artigo 17.º
Contrato de arrendamento apoiado
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Do contrato de arrendamento apoiado devem constar, as seguintes menções:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 18.º
Prazo
- 1 -[...]
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, se nenhuma das partes se opuser à renovação, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
Artigo 19.º
Oposição à renovação
- 1 -Qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato desde que o comunique à contraparte nos termos e prazos previstos no Código Civil.
- 2 -Revogado
- 3 -Revogado.
Artigo 22.º
Residência permanente
- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar devem utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a 6 meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente, quando a habitação se mostre desabitada por período seguido superior a seis meses, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica organizada, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.
Artigo 24.º
Deveres de conduta dos arrendatários
Constituem, em especial, deveres de todos os arrendatários:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Não conservar na habitação qualquer animal doméstico, exótico ou perigoso, nos termos do artigo 35.º do presente regulamento;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)(Revogado.)
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...].
Artigo 26.º
Responsabilização dos arrendatários
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município de Lousada realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo devidamente orçamentado.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 28.º
Vistoria
- 1 -[...]
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- d)Deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás agua e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...].
Artigo 30.º
Obras de conservação, reabilitação e beneficiação
- 1 -Ficam a cargo do Município de Lousada as obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações que integram o parque habitacional municipal, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão culposa no cuidado ou atuação danosa dos arrendatários, pelo menos uma vez em cada período de 8 anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes.
- 2 -[...].
Artigo 31.º
Espaços comuns
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Ficam a cargo do Município de Lousada os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos com os arrendatários, quando haja condomínios constituídos.
Artigo 35.º
Animais
- 1 -É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais domésticos, exóticos ou perigosos nas habitações e nos espaços municipais de que o Município de Lousada é proprietário.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 42.º
Transferência de habitação
- 1 -O Município de Lousada, na prossecução do interesse publico, pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso se emergência, nomeadamente inundações, Incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde publica ou existência de risco de ruína.
- 2 -O Município de Lousada, nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.
- 3 -Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
- 4 -O Município de Lousada pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
- 5 -A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com base em:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
- 6 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
Artigo 43.º
Valor da renda
- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 45.º
Atualização e revisão da renda
A atualização e revisão da renda serão efetuadas nos termos do previsto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
Artigo 46.º
Pagamento da renda
- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga no prazo de 8 dias a contar da data anterior, pela forma indicada pelo Município de Lousada, salvo no caso de fixação de prazo diferente no contrato de arrendamento.
- 2 -Decorrido o prazo previso no número anterior sem que a renda tenha sido paga e a partir do dia imediatamente seguinte, vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor.
- 3 -Caso a renda não seja paga até ao dia quinze do mês seguinte a que respeita, será emitida a respetiva certidão de dívida para cobrança coerciva.
- 4 -A renda pode ser paga por MB, PayShop e nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal de Lousada, mediante a emissão do respetiva guia a solicitar nos Serviços da Frente de Atendimento ao Munícipe, ou, por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, sendo que o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
Artigo 47.º
Acordo de liquidação de divida
Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão regularizar os pagamentos em falta através de um acordo de liquidação de divida, a aprovar pelo Município de Lousada, sempre que se verifique manifesta a carência económica do mesmo.
Artigo 49.º
Resolução
- 1 -[...]
- 2 -Além das causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado previstas no presente regulamento e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual e nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arredamento apoiado, pelo senhorio:
- a)Não ter o arrendatário e respetivo agregado familiar necessidade de ocupar o fogo habitacional;
- b)O não uso da habitação pelo arrendatário ou pelo agregado familiar;
- c)Violação de alguma das obrigações previstas no presente regulamento e que, pelo seu caráter reiterado ou pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ou impraticável a manutenção da ocupação.
- d)(Revogado.)
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Lousada opera por comunicação deste ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção ou notificação pessoal, onde fundamentalmente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior deve fazer menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e a consequência do seu não cumprimento.
- 5 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 90 dias, pode o Município de Lousada ordenar e mandar executar o despejo
Artigo 50.º
Cessação do contrato por renúncia
- 1 -Há renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação, quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município de Lousada, de entre as referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as condições previstas no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 3 -A comunicação e o aviso previsto no.º 2, do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, devem referir
- a)Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens moveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 51.º
Restituição da habitação
O arrendatário deverá restituir a habitação, findo o contrato, livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato, sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem nos termos do artigo 53.º do presente regulamento.
Artigo 52.º
Ocupação sem título
- 1 -Quem ocupar, total ou parcialmente, habitações sociais do Município de Lousada, sem que para o efeito seja detentor de um contrato de arrendamento ou documento de atribuição ou de autorização que fundamente tal ocupação, está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo Município de Lousada, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 9 do artigo 57.º do presente regulamento.
Artigo 53.º
Danos
- 1 -Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
- 2 -[...]
Artigo 56.º
Causas de Despejo
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)A ameaça à integridade física, tentativa de agressão ou agressão efetiva a qualquer colaborador ou representante do Município de Lousada ou a outro arrendatário ou membro do respetivo agregado familiar.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 57.º
Do procedimento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Lousada, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 9 -Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 58.º
Sanções
- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto no n.º 1 e 2, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º, do artigo 24.º, do n.º 2, do artigo 31.º, do n.º 1 do artigo 32.º, e dos artigos 34.º e 35.º do presente regulamento, punível com coima mínima de 3,74(euro) e máxima de 3.740(euro).
- 2 -[...].
Artigo 61.º
Sanções
Sem prejuízo do procedimento criminal que seja aplicável ao caso em concreto nos termos legais, fica impedido de aceder a uma habitação no âmbito do presente regulamento e ou beneficiar de qualquer outro tipo de apoio social atribuído ou a atribuir pelo Município de Lousada, por um período de 2 anos:
- a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)[...]
- c)Revogado;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 63.º
Comunicações e notificações
- 1 -As comunicações e notificações previstas no presente regulamento, salvo quando diferentemente regulado, serão remetidas para o endereço da habitação arrendada e/ou efetuadas pessoalmente ou por via postal ou correio eletrónico.
- 2 -As comunicações e notificações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão de renda são realizadas nos termos do presente regulamento e das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades previstas nas alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na redação atual.
- 3 -A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou ocupantes às comunicações no prazo fixado constituem fundamento para a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante o caso.
Artigo 65.º
Aplicação subsidiária
- 1 -[...]
- 2 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo regime jurídico do arrendamento apoiado previsto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na redação atual, pelo presente regulamento e pelo Código Civil.