- 1 -Considera-se liminarmente indeferido o pedido de habitação mencionado no artigo 10.º, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O pedido seja ininteligível;
- b)O requerente não seja residente no concelho de Lousada, há pelo menos cinco anos;
- c)O requerente após notificação, não entregue os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
- d)O requerente e o respetivo agregado familiar não reúnam as condições de acesso definidas no artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -Os requerentes são notificados dos fundamentos da decisão de indeferimento do seu pedido de atribuição de habitação, no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 12.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022