- 1 -A aceitação da habitação atribuída é formalizada pela assinatura do contrato de arrendamento apoiado, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada.
- 2 -O contrato de arrendamento apoiado é assinado em duplicado ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
- 3 -À data da celebração do contrato de arrendamento apoiado, o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso previstas no artigo 5.º
- 4 -Do contrato de arrendamento apoiado devem constar, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do representante do Município de Lousada, na qualidade de senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio;
- h)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda
- i)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar;
- j)A menção do fim a que a fração se destina;
- k)A menção expressa às causas de resolução do contrato;
- l)A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente regulamento e que se compromete ao seu cumprimento;
- m)A data de celebração.
- 5 -As alterações ao contrato de arrendamento apoiado, subsequentes à sua celebração, serão sempre formalizadas através de aditamento ao mesmo.
- 6 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º a habitação é atribuída em arrendamento mediante registo em livro próprio ou suporte informático do qual deverá constar as seguintes menções:
- a)As menções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo;
- b)A menção da necessidade habitacional se urgente ou temporária;
- c)A data de admissão;
- d)O montante da renda.
Artigo 17.º — Contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022
Referências (2)
- Artigo 5.º
- N.º 3 do Artigo 1.º