O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do prescrito no n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas i) e h) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, no estatuído no Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho na sua atual redação, conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, no determinado no Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de outubro, no estabelecido na Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro e na Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro.
Artigo 2.º — Lei habilitante
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022