- 1 -Os fogos habitacionais destinam-se, exclusivamente, à habitação do arrendatário e respetivo agregado familiar, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional.
- 2 -A prática na habitação social de qualquer atividade profissional pelo arrendatário, ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, tem de ser previamente autorizada, por escrito, pela Município de Lousada.
- 3 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade pretendida exercer não comprometa o fim primordial da utilização da habitação previsto no n.º 1 e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 4 -O Município de Lousada pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida, caso o exercício da atividade admitida se revele constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 20.º — Fim
Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022