- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato e entrega das respetivas chaves.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º a não ocupação efetiva da habitação, sem fundamento bastante, no prazo previsto no número anterior, determinará a resolução do contrato.
Artigo 21.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022