- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 2 -Para determinação da renda os arrendatários devem apresentar, trianualmente ou quando solicitados, pelo Município de Lousada, os documentos comprovativos dos respetivos rendimentos considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, bem como do agregado familiar.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior ou as falsas declarações constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento e eventual responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 43.º — Valor da renda
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022