O arrendatário deverá restituir a habitação, findo o contrato, livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato, sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem nos termos do artigo 53.º do presente regulamento.
Artigo 51.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022