- 1 -Quem ocupar, total ou parcialmente, habitações sociais do Município de Lousada, sem que para o efeito seja detentor de um contrato de arrendamento ou documento de atribuição ou de autorização que fundamente tal ocupação, está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias uteis, na comunicação feita para o efeito, pelo Município de Lousada, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 2 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 59.º do presente regulamento.
- 3 -O Município de Lousada executará, com caráter de urgência, a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativos dos fogos e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens.
- 4 -Os bens encontrados na habitação não sendo perecíveis ou deterioráveis permanecerão sob a guarda do Município de Lousada, por período não superior a seis meses, sendo que findo o referido período deverão os mesmos ser considerados abandonados a favor daquela aplicando-se o disposto na parte final do n.º 8 do artigo 57.º
- 5 -É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 9 do artigo 57.º do presente regulamento.
Artigo 52.º — Ocupação sem título
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022