- 1 -Constituem causas de despejo, para além das elencadas na legislação em vigor e das previstas no presente regulamento, os seguintes factos:
- a)O incumprimento reiterado dos deveres estatuídos pelo presente regulamento, apesar de previamente ser concedido aos arrendatários um prazo para a integral reposição da situação;
- b)A falta de pagamento da renda, encargos ou despesas nos termos e prazos previstos e fixados no presente regulamento;
- c)A não-aceitação da renda atualizada devidamente notificada;
- d)A recusa dos arrendatários, depois de devidamente notificados, para demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento da Câmara Municipal de Lousada em violação do disposto neste regulamento;
- e)A recusa, dos arrendatários depois de devidamente notificados, em reparar os danos causados nas habitações e zonas comuns, causados por si ou pelo seu agregado familiar, ou em indemnizar o Município de Lousada, pelas despesas incorridas com a reparação desses danos;
- f)A possibilidade de utilizar de imediato casa própria ou arrendada;
- g)A prestação intencional de declarações falsas ou inexatas ou a omissão de informações que tenham contribuído e determinado a atribuição de uma habitação social e o cálculo do valor da renda;
- h)O incumprimento, no prazo que for concedido, da intimação de despejar as pessoas que tenha admitido em coabitação permanente sem autorização prévia do Município de Lousada;
- i)O abandono definitivo e a posse ilegal da habitação;
- j)A ameaça à integridade física, tentativa de agressão ou agressão efetiva a qualquer colaborador ou representante do Município de Lousada ou a outro arrendatário ou membro do respetivo agregado familiar.
- 2 -A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento, determina a sua resolução e constitui fundamento para despejo.
- 3 -As situações previstas na alínea i) do n.º 1 do presente artigo determinam o despejo imediato, isto é, dispensado de inquérito prévio e isento das diligências probatórias previstas no artigo seguinte do presente regulamento.
Artigo 56.º — Causas de Despejo
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022