Sem prejuízo do procedimento criminal que seja aplicável ao caso em concreto nos termos legais, fica impedido de aceder a uma habitação no âmbito do presente regulamento e ou beneficiar de qualquer outro tipo de apoio social atribuído ou a atribuir pelo Município de Lousada, por um período de 2 anos:
- a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa sem autorização do Município de Lousada;
- c)A pessoa que ocupe ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de habitação pertencente ao Município de Lousada;
- d)O arrendatário ou elemento do agregado familiar tenha visto cessar o contrato de arrendamento de uma habitação social no Município de Lousada, com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes da ocupação da habitação social;
- e)Quando, sobre o arrendatário ou qualquer elemento do agregado familiar existam sérios e relevantes indícios da prática de atividades criminosas ou quando, pelas condutas que tenham assumido, possam colocar em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional;
- f)O arrendatário que recusar, depois de devidamente notificado e de lhe ter sido concedido prazo, em demolir ou retirar as obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento do Município de Lousada e em infração às normas legais aplicáveis;
- g)O arrendatário que recusar reparar os danos causados, por sua culpa ou do seu agregado familiar, ou as obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade das habitações, ou a indemnizar o Município de Lousada pelas despesas efetuadas com as mesmas, depois de devidamente notificado e de lhe ter sido concedido prazo para tal.