- 1 -Os resultados das avaliações dos/as estudantes devem ser disponibilizados por unidade curricular (UC) indicando o nome, o número de estudante, a nota atribuída, a turma e o ano letivo, em formato digital, em área de acesso restrito aos/às estudantes inscritos na respetiva UC, bem como a outras pessoas dos serviços/Unidades Orgânicas que pelas suas funções tenham legitimidade para aceder a estes dados.
- 2 -Para além dos casos especialmente previstos na lei, um terceiro só tem acesso a certidões ou diplomas, mediante autorização escrita do/a titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder, ou se demonstrar através de requerimento fundamentado ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante.
- 3 -Para apreciar a legitimidade do/a requerente para levantar presencialmente documentos com informação pessoal, o/a interessado/a deve apresentar-se com o original do documento de identificação, ou em alternativa, original da carta de condução ou passaporte, ou os documentos em formato digital exibidos através de meios legalmente aprovados para consulta pelos serviços.
- 4 -O acesso a outros documentos deve ser objeto de análise individual, na expetativa de que cada caso exige sempre um juízo de ponderação dos aspetos relevantes, dos valores ou interesses em jogo, numa determinada situação em concreto.
Artigo 31.º — Divisão Académica e Sistema de Gestão Académica
Vigente desde: 03/01/2025
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