- 1 -A violação das normas do RGPD, legislação nacional, orientações das autoridades de controlo e do presente Regulamento, pode gerar responsabilidade civil, criminal, contraordenacional e disciplinar.
- 2 -Os trabalhadores que, no desempenho das suas funções, estejam nomeados ou equiparados a responsáveis pelo tratamento, ou sejam intervenientes no tratamento dos dados, apesar de agirem por conta do órgão ou do serviço, são responsabilizados por eventuais incumprimentos, quando tal resultar inequivocamente da sua ação.
Artigo 37.º — Responsabilidade civil, criminal ou disciplinar
Vigente desde: 03/01/2025
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