- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao/à EPD do IPS.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 33.º e 34.º do RGPD, as violações ao presente Regulamento são comunicadas pelo/a EPD ao/à Presidente do IPS o/a qual pode determinar a instauração de processo disciplinar ou inquérito, ou comunicar às autoridades competentes as violações contraordenacionais, criminais ou cíveis.
Artigo 39.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025