O IPS só procede ao tratamento dos dados pessoais, em cumprimento do princípio da licitude, na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)Tiver obtido o consentimento livre, específico, informado e explícito do/a titular para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
- b)O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o/a titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do/a titular dos dados;
- c)O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o IPS esteja sujeito;
- d)O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do/a titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- e)O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o IPS;
- f)O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo IPS ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do/a titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o/a titular for uma criança.