- 1 -Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias do projecto, quando existam.
- 2 -A taxa de co-financiamento da medida n.º 3.1 é de 100%, sendo 38,02% do financiamento assegurados pelo FEDER e a contrapartida pública nacional assegurada pelo Orçamento do Estado.
- 3 -Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das despesas apoiadas, pelo que os custos elegíveis e efectivamente comparticipados por outros programas/medidas/acções comunitários ou nacionais não poderão ser objecto de financiamento pelo presente programa.
Artigo 14.º — Financiamento público
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004