- 1 -Podem ser abrangidas pelos apoios concedidos no âmbito do presente regulamento as seguintes entidades:
- a)Instituições de ensino de diferentes graus, incluindo o ensino superior, seus institutos e centros de I&D;
- b)Organismos públicos ou instituições privadas, incluindo laboratórios vocacionados para actividades I&D;
- c)Entidades públicas ou privadas vocacionadas para actividades de divulgação científica e tecnológica, incluindo sociedades ou associações científicas e museus de ciência;
- d)Empresas com actividades de I&D e centros tecnológicos;
- e)Autarquias;
- f)Outras entidades sem fins lucrativos.
- 2 -Podem candidatar-se entidades públicas ou privadas com capacidade legal para a celebração de contratos.
- 3 -Podem candidatar-se os organismos intermédios associados à gestão técnica, administrativa e financeira da medida n.º 3.1 do POCTI.
Sempre que os organismos intermédios desenvolvam, na qualidade de destinatários finais do POCTI, acções englobadas na medida abrangida pelo presente regulamento, as competências assumidas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente ao nível do processo de apresentação de candidaturas, avaliação de candidaturas, processamento de financiamento e controlo de execução, serão exercidas directamente pela autoridade de gestão do POCTI e ou por intermédio de outro organismo intermédio ao qual aquela autoridade atribua igualmente as funções de organismo intermédio e ou de beneficiário final no que diz respeito à medida n.º 3.1 do POCTI.
Artigo 2.º — Destinatários dos apoios
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004