- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de loteamento, bem como pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
- 2 -Para efeito de aplicação das taxas de compensação previstas no Artigo 36.º e da taxa de urbanização prevista no presente artigo, considera-se a área do Município dividida em três zonas, delimitadas na planta que constitui o Anexo 4 do presente Regulamento:
- a)Zona 1 - Ílhavo (cidade), Costa Nova e Barra;
- b)Zona 2 - Gafanha da Nazaré e Gafanha da Encarnação (norte), incluindo a área urbana confinante por sul com a Rua de Ílhavo, na Gafanha da Encarnação;
- c)Zona 3 - restante área do Município.
- 3 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação ou da admissão da comunicação prévia não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 32.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018