- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.
- 2 -O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:
TU (euros) = K x Ac (m2) x C (Euros/m2) x Z x H
em que:
K - É o coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar pela entidade promotora, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
K = 0.020 - Quando a operação urbanística implique, pela sua localização e dimensão, alteração da rede viária pública existente ou redimensionamento das infraestruturas exteriores do prédio ou prédios a lotear.
K = 0.030 - Quando a operação urbanística, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infraestruturas no prédio ou prédios a lotear, não dê, contudo, lugar à alteração da rede viária pública existente ou alterações relevantes das infraestruturas exteriores ao prédio ou prédios.
K = 0.045 - Quando a operação urbanística confine com arruamento público existente e não se integre na situação anterior.
Ac - (m2) é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas do sótão e em cave sem pé direito regulamentar.
C - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
Z - É o coeficiente que traduz o número de infraestruturas existentes na zona, de entre as seguintes:
Arruamento
Estacionamento automóvel
Passeio
Rede pública de água
Rede pública de águas pluviais
Rede pública de saneamento
Rede pública de energia elétrica
Rede pública de telecomunicações
Rede pública de gás
Ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
Z = 1,0 - Em zonas dotadas de todas as infraestruturas
Z = 0.96 - Em zonas dotadas de 8 infraestruturas
Z = 0.92 - Em zonas dotadas de 7 infraestruturas
Z = 0.88 - Em zonas dotadas de 6 infraestruturas
Z = 0.84 - Em zonas dotadas de 5 infraestruturas.
Z = 0.80 - Em zonas dotadas de 4 infraestruturas
Z = 0.72 - Em zonas dotadas de 3 infraestruturas
Z = 0.68 - Em zonas dotadas de 2 infraestruturas
Z = 0.64 - Em zonas dotadas de 1 infraestrutura
Z = 0.50 - Em zonas sem infraestruturas
H - É o coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual devem atribuir-se os seguintes valores:
H = 0.2 - Para residência fixa e unifamiliar
H = 0.2 - Para fins industriais e de armazenagem
H = 0.4 - Para prédios de rendimento para habitação e/ou outros fins (comércio, hotelaria, restauração, bebidas, serviços e similares)
- 3 -A taxa pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização é afetada de um coeficiente de redução fixado consoante a área territorial do Município em que as obras se integram, com os seguintes valores:
Zona 1 - CR = 0,20
Zona 2 - CR = 0,15
Zona 3 - CR = 0,10
Artigo 33.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios não abrangidos por alvará de loteamento ou de obras de urbanização
Vigente desde: 17/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2018