- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município ou das obras a realizar em área do domínio público, e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo é indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no Artigo 36.º
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral, constituída nos termos do disposto no Artigo 118.º do RJUE.
- 4 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, o promotor deve apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno ou imóvel a ceder, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno ou imóvel;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico atualizado do prédio;
- d)Certidão da Conservatória do Registo Predial.
- 5 -Quando a compensação for efetuada através da cedência de terrenos dentro do terreno a lotear, nos termos da Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, estes integram o domínio público ou privado municipal, consoante se trate de zonas verdes ou de equipamentos, não podendo ser afetados para fim diferente do previsto.
- 6 -Quando a compensação for efetuada através da cedência de terrenos exteriores ao prédio a lotear, estes integram o domínio privado municipal, podendo ser afetados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018