Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, o promotor é indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no Artigo 36.º
Artigo 40.º — Indemnização
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018