A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente:
- a)Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atualizada;
- b)Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atualizada;
- c)Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Taxas nas Autarquias Locais, na sua redação atualizada;
- d)Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na sua redação atualizada;
- e)Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atualizada;
- f)Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atualizada.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
27 de dezembro de 2017. - O Presidente, Fernando Caçoilo.
ANEXO 1
Tabela de taxas
(ver documento original)
Fundamentação Económica e Financeira do Valor das Taxas
(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Ílhavo
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (adiante simplesmente designado por RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante Regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
- a)Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- c)Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- i)Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (Artigo 3.º do RGTAL) da:
- a)Prestação concreta de um serviço público local;
- b)Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
- c)Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o Custo da Atividade Pública Local (adiante simplesmente designado por CAPL) ou o Benefício Auferido pelo Particular (adiante simplesmente designado por BAP) conforme alude o Artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do Artigo 8.º do RGTAL que o Regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as Autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o CAPL compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
- a)Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
- b)Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B.Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Município.
- a)Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
- b)CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
- c)CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
- d)CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
- e)CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
I. Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
II. Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
III. Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
IV. Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Autorização" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município.
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do Artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o Artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
- a)Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
- b)Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
- c)Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL), entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão de obra utilizada e, quando aplicável, foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do BAP.
Licenciamentos diversos
Compreendem-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a condução de veículos, feiras, recintos de espetáculos e divertimentos públicos, exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis), exercício das atividades transferidas para as Câmaras Municipais da competência dos Governos Civis, vistorias sanitárias e inspeções a ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no Anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e serviços conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos, considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
- a)Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
- b)Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- c)Compensação pela não cedência de terrenos.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do Artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio, além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, passam a coexistir três situações:
- a)A ocupação respeita as finalidades admissíveis no Artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a Lei e Regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
- b)A ocupação respeita as finalidades admissíveis no Artigo 10.º daquele diploma, mas não está em conformidade com a Lei e Regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
- c)A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no Artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a Lei e Regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
- a)Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
- b)Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
- g)Não prejudicar a iluminação pública;
- h)Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
- a)O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
- b)Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da fundamentação: (indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
(ver documento original)
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador excluindo pessoal operário
(ver documento original)
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
(ver documento original)
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
(ver documento original)
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por consulta)
(ver documento original)
ANEXO 2
Fundamentação económica e financeira do valor das taxas
(ver documento original)
ANEXO 3
Tabela de preços
(ver documento original)
Projeto de Regulamento Municipal de taxas e outras receitas de Ílhavo
Divisão de ação social e saúde
(ver documento original)
Notas
Movimento Maior: Os preços das atividades aquáticas encontram-se no pelouro do Desporto
O preço do seguro das atividades terrestres cobre a despesa, integralmente.
Relatório de contas da Época 2015/2016 - Receita: 4554,5(euro) e Despesa: 9287,57(euro) (despesas com RH, seguro, campeonatos, material)
Para equilibrar as despesas, o da mensalidade valor deveria ser aproximadamente de 4,29 (euro)
ANEXO 4
Delimitação de zonas para efeito de aplicação de taxas de urbanização e de compensação
(ver documento original)
311023746