- 1 -Até à implementação do sistema informático a que alude o Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, e Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.
- 2 -Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deve remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
- 3 -A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
- 4 -Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
- 5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
- 6 -Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
- 7 -Em caso de rejeição liminar, deve proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, é publicitado pelos meios adequados.
Artigo 8.º — Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
Vigente desde: 17/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2018