- 1 -Nos casos de deferimento tácito, há lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
- 2 -A autoliquidação das taxas só é admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 dias.
- 3 -Na página da internet, no sítio institucional do Município, e no Gabinete de Atendimento Geral existe uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, é publicitada pelos meios adequados, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.
- 5 -A implementação dos procedimentos previstos nos números anteriores carece de despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Autoliquidação - Âmbito geral
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018