- 1 -Para os efeitos do presente regulamento, considera-se trabalhador-estudante da Universidade do Porto todo aquele que, frequentando qualquer curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento ministrado pela Universidade do Porto:
- a)Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
- b)Seja trabalhador por conta própria; OU
- c)Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Aqueles a quem tenha sido já reconhecido, nos termos do presente regulamento, o estatuto de trabalhador-estudante e se encontrem posteriormente em situação de desemprego involuntário, continuam a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresentem, no prazo de trinta dias a contar do facto, na secretaria da respetiva unidade orgânica, declaração de inscrição em centro de emprego.
- 3 -O estatuto de trabalhador-estudante é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do artigo 4.º do Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto e artigo 25.º do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.
- 4 -O estatuto de trabalhador-estudante da Universidade do Porto é aplicável aos trabalhadores em regime de tempo parcial, cumpridas as obrigações constantes do presente regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022