- 1 -Os avaliadores identificados no artigo anterior exercem, nos termos definidos nos números seguintes, as competências que, por força da lei, lhes são cometidas, com as especificidades constantes do presente regulamento.
- 2 -O Reitor é responsável pela avaliação de dirigentes superiores ou equiparados, bem como de dirigentes intermédios ou equiparados e de trabalhadores/as que exerçam funções na sua dependência direta.
- 3 -Os/as Vice-Reitores/as, Diretores/as e Subdiretores/as de Unidades Orgânicas de Departamentos, Responsáveis de laboratório ou de outras estruturas e, bem assim, os/as Diretores/as de UECAF, são responsáveis pela avaliação de dirigentes e de trabalhadores/as que exerçam funções na sua dependência direta.
- 4 -Os/as dirigentes superiores ou equiparados são responsáveis pela avaliação de dirigentes intermédios e de trabalhadores/as que exerçam funções na sua dependência direta.
- 5 -Os/as dirigentes intermédios ou equiparados são responsáveis pela avaliação dos/as dirigentes de grau inferior e de trabalhadores/as que exerçam funções na sua dependência direta.
- 6 -A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis ao/à avaliador/a tem os efeitos previstos na lei.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025