- 1 -A comparticipação prevista nas alíneas d) do artigo 7.º e d) do artigo 8.º, não poderá exceder anualmente e por agregado familiar, o valor do Salário Mínimo Nacional estabelecido para o ano corrente.
- a)O montante estipulado no número anterior poderá ser aumentado, caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, de que sofre de doença crónica ou de doença que, pela sua gravidade ou especificidade, careça de um apoio acrescido.
- b)O apoio excepcional previsto no número anterior carece, porém, de comprovação mediante relatório técnico que ateste a sua necessidade, bem como de prova da qual resulte manifesta a impossibilidade do Serviço Nacional de Saúde de garantir uma resposta atempada e adequada às necessidades do utente.
- 2 -Relativamente às alíneas c) do artigo 7.º e c) do artigo 8.º, a comparticipação não poderá exceder anualmente e por elemento do agregado familiar, o valor do Salário Mínimo Nacional estabelecido para o ano corrente.
- a)O montante estipulado no número anterior poderá ser aumentado, caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, de que carece de um apoio acrescido.
- 3 -O limite máximo de comparticipação por beneficiário poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e publicitado nos locais de estilo.
Artigo 10.º — Limite Financeiro Dos Apoios Sociais
Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009