É aditado ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 321/2013, de 23 de agosto, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Fraude
- 1 -Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico.
- 2 -Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante se encontre na posse de elementos não autorizados, nos termos do número seguinte.
- 3 -Não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva unidade curricular.
- 4 -Não se considera fraude a posse de elementos que sejam de uso pessoal e funcionalmente suscetíveis de uma utilização diversificada e contínua, como sejam telemóveis e smartwatches, desde que não tenha sido detetada qualquer utilização ou manipulação durante a prova ou atividade escolar em causa, sendo essa conduta qualificada como posse simples de elementos proibidos.