- 1 -A advertência consiste num mero reparo fundamentado pela infração praticada, e é aplicada por escrito, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante.
- 2 -A multa é fixada em quantia certa, em montante a determinar entre um mínimo de um décimo e um máximo do valor total da propina anual devida pelo estudante, podendo o seu pagamento ser fracionado, mediante requerimento fundamentado.
- 3 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência de aulas, de épocas de avaliação, e de prestação de quaisquer provas académicas bem como de qualquer outro tipo de avaliação por um período que pode variar entre 10 e 150 dias seguidos, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 4 -A suspensão da avaliação escolar durante um ano implica que o estudante só possa submeter-se a qualquer avaliação, em qualquer unidade curricular, após o decurso de 1 ano contado da data da notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 5 -A interdição de frequência da instituição até 5 anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UC e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.
- 6 -A aplicação das sanções previstas nos números anteriores não isenta o infrator das consequências decorrentes da responsabilidade civil pelos danos causados, apurada nos termos gerais, designadamente a reconstituição da situação que existiria se o ilícito disciplinar não tivesse sido praticado ou o pagamento de justa indemnização.
- 7 -As sanções previstas nos números anteriores não prejudicam outras medidas administrativas, a aplicar de acordo com juízos de adequação e proporcionalidade, segundo as circunstâncias do caso concreto, desde que se mostrem necessárias para manter o regular funcionamento das atividades de natureza escolar, cultural ou administrativa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Caracterização das sanções disciplinares
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019