- 1 -O número de infrações determina-se pelo número de infrações efetivamente cometidas, ou pelo número de vezes que a mesma infração for praticada pela conduta do estudante.
- 2 -Quando houver lugar a concurso de infrações, nos termos do número anterior, é aplicada ao agente uma única sanção, sendo considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do estudante.
Artigo 17.º — Concurso de infrações e proibição de cumulação de sanções
Vigente desde: 06/05/2019
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