- 1 -O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
- 2 -O processo especial aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito e o processo comum em todos os demais.
- 3 -O processo especial rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo comum.
Artigo 30.º — Formas do processo
Vigente desde: 06/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019