- 1 -O processo disciplinar tem natureza confidencial até à acusação, podendo o estudante, a quem foi instaurado procedimento, requerer, a todo o tempo, e desde que não haja perigo de perturbação para a instrução, que o mesmo lhe seja facultado para consulta, sob condição de não divulgar o que dele conste.
- 2 -A violação do dever de confidencialidade faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar.
- 3 -O indeferimento do requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser fundamentado e comunicado ao estudante no prazo de três dias úteis.
- 4 -A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia.
Artigo 31.º — Confidencialidade
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019