- 1 -A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 45 dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado, até ao limite de 30 dias úteis, por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente por motivo de excecional complexidade.
- 2 -O prazo de 45 dias úteis referido no número anterior conta-se a partir da data de início da instrução determinada nos termos do número seguinte.
- 3 -O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado bem como o estudante e o participante da data em que dê início à instrução.
Artigo 35.º — Início e termo da instrução
Vigente desde: 06/05/2019
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