- 1 -Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, o estudante pode ser preventivamente suspenso, até decisão final do procedimento, por prazo não superior ao previsto para a conclusão da instrução, incluindo a prorrogação, se esta tiver lugar.
- 2 -A decisão sobre a suspensão a que se refere o número anterior é da competência do reitor, sob proposta da entidade que tiver instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e é sempre fundamentada.
- 3 -A suspensão preventiva é notificada ao estudante, e é acompanhada de informação, ainda que genérica, sobre a infração que lhe é imputada.
- 4 -A decisão de suspensão preventiva é suscetível de impugnação nos termos gerais.
- 5 -Na decisão de suspensão preventiva, que seja tomada nos termos dos números anteriores, pode ser concedida ao estudante, mediante um juízo de ponderação das circunstâncias, a possibilidade de se apresentar às provas de avaliação, desde que tal possa acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 37.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019