- 1 -O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas, o estudante e as mais que julgue necessárias, procedendo aos exames e demais diligências probatórias, não proibidas por lei, que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do estudante.
- 2 -Durante a fase de instrução, o estudante pode requerer a sua audição ao instrutor, bem como solicitar-lhe que promova as diligências para que tenha competência e por si consideradas essenciais para o apuramento da verdade.
- 3 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
- 4 -As diligências probatórias, efetuadas por iniciativa do instrutor ou mediante requerimento, são sempre objeto de autuação.
- 5 -À exceção do estudante, que em caso algum pode ser prejudicado pelo exercício do direito ao silêncio, todos os membros da comunidade académica têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo instrutor durante a instrução e demais tramitação do processo, com vista à descoberta da verdade material.
Artigo 38.º — Instrução e diligências probatórias
Vigente desde: 06/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019