- 1 -Finda a instrução do processo disciplinar e quando se lhe afigure haver indícios suficientes da prática de atos passíveis de consubstanciar infração disciplinar, o instrutor elabora a acusação, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
- 3 -Quando, concluída a instrução, o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o estudante o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias úteis, o seu relatório final, que remete imediatamente, com o respetivo processo, à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
Artigo 39.º — Termo da instrução
Vigente desde: 06/05/2019
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