- 1 -A defesa deve ser assinada pelo estudante ou pelo seu advogado, quando devidamente constituído, e é apresentada no local que lhe tenha sido expressamente indicado e no prazo definido pelo instrutor.
- 2 -Quando remetida pelo correio, a defesa considera-se apresentada na data da sua expedição.
- 3 -Na defesa, o estudante expõe com clareza e concisão os factos e as razões que considere pertinentes, podendo apresentar rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer quaisquer diligências probatórias admitidas por lei.
- 4 -A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.
Artigo 42.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 06/05/2019
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