- 1 -Finda a fase de defesa, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, um relatório final completo e conciso, de onde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que entenda justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por insubsistência da acusação.
- 2 -Em caso de significativa complexidade do processo, designadamente em razão do número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, pode a entidade que mandou instaurar o processo autorizar a prorrogação do prazo referido no n.º 1 até ao limite de 20 dias úteis.
- 3 -Quando no relatório final seja proposta a aplicação da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares ou sanção mais grave, o processo é remetido ao reitor, o qual submete obrigatoriamente a parecer da Comissão Especializada do Senado, a emitir no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do despacho que determine a submissão à Comissão.
Artigo 44.º — Relatório final
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019