- 1 -Compete ao reitor ou, havendo delegação dessa competência, aos diretores das unidades orgânicas, analisar o processo e, sem prejuízo do disposto no n.º 4, decidir no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes datas:
- a)Da receção do processo, quando haja concordância com as conclusões do relatório final;
- b)Do termo do prazo fixado, quando sejam ordenadas novas diligências.
- 2 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação e ou que não tenham sido referidos na defesa do estudante, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
- 3 -Quando a sanção disciplinar a aplicar ao estudante seja diferente daquela que foi proposta pelo instrutor no seu relatório final, a decisão é sempre fundamentada.
- 4 -Quando no relatório final seja proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares ou sanção mais grave, cabe ao reitor analisar e decidir o processo no prazo máximo de 15 dias contado do termo do prazo fixado para a emissão de parecer pela Comissão Especializada do Senado, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º
- 5 -Quando, concluídas as novas diligências pelo instrutor nos termos da alínea b) do n.º 1, não resultarem factos passíveis de alterar a proposta do instrutor no seu relatório final, o processo, nos casos de competência do reitor, é-lhe remetido de imediato para decisão, sem dependência de novo parecer da Comissão Especializada do Senado.
- 6 -Se da conclusão das diligências referidas no número anterior, resultarem novos factos que sejam desfavoráveis ao estudante, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 43.º
Artigo 45.º — Competência para a decisão e aplicação da sanção disciplinar
Vigente desde: 06/05/2019
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