- 1 -A decisão é notificada ao estudante, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º, quanto à notificação da acusação.
- 2 -Quando o estudante e, se for o caso, o seu advogado, sejam notificados da decisão, é imediatamente dado conhecimento dessa circunstância, bem como do desfecho do processo, ao instrutor, ao participante, ao diretor da unidade orgânica e, caso seja aplicada sanção disciplinar, ao Serviço de Gestão Académica, a fim de ser executada e registada a sanção.
Artigo 46.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019