- 1 -O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam esclarecer uma situação concreta passível de possuir relevância disciplinar ou apurar os seus responsáveis.
- 2 -Concluído o inquérito, o inquiridor elabora, no prazo de 10 dias úteis, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.
- 3 -O prazo previsto fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo de 20 dias úteis, quando a complexidade do processo o justifique.
- 4 -Verificando-se a existência de infrações disciplinares, o órgão que instaurou o procedimento instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.
- 5 -O processo de inquérito pode constituir, por decisão da entidade referida no número anterior, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 2 dias úteis, a acusação, seguindo-se os demais termos previstos no presente regulamento.
- 6 -Salvo disposição especial em contrário, as regras do processo disciplinar são subsidiariamente aplicáveis ao processo de inquérito, com as necessárias adaptações.
Artigo 51.º — Processo de Inquérito
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019