- 1 -Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, quer por ação, quer por omissão, que seja violador de deveres de correção ou de conduta ética responsável, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, estatutos, regulamentos ou Carta de Princípios do Estudante da UC.
- 2 -São, designadamente, infrações disciplinares:
- a)Praticar atos violadores da honestidade académica, designadamente os previstos no número seguinte;
- b)Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais a outros estudantes, docentes, trabalhadores, colaboradores e demais pessoas que se relacionem com a UC;
- c)Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, docentes, trabalhadores, colaboradores e demais pessoas que se relacionem com a UC;
- d)Impedir ou perturbar o regular funcionamento das atividades da universidade, sejam de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa e que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da universidade;
- e)Transportar, sem explicação válida, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros;
- f)Utilizar indevidamente qualquer tipo de material ou equipamento da UC e das suas unidades e serviços;
- g)Utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da UC;
- h)Não cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas;
- i)Praticar fraude, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, sempre que se verifique a condição a que alude o n.º 3 do artigo 28.º desse regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, constituem, designadamente, atos violadores da honestidade académica:
- a)A prática de plágio;
- b)A obtenção fraudulenta de enunciados de prova;
- c)A obtenção fraudulenta de respostas;
- d)A falsificação de pautas de classificação e de enunciados de prova;
- e)A utilização de dados parcial ou totalmente forjados na realização de trabalhos e provas;
- f)A falsificação, ocultação, dissimulação ou troca de identidade;
- g)A omissão das fontes de informação ou transmissão de conhecimentos, quando a sua identificação e divulgação for academicamente exigível;
- h)A assinatura de trabalho académico realizado em equipa sem ter havido participação ou contribuição para a sua elaboração;
- i)A apresentação para avaliação de trabalhos idênticos em duas ou mais unidades curriculares;
- j)A cedência ou a solicitação de cedência, a título gratuito ou oneroso, de estudos ou trabalhos, de qualquer natureza, a terceiro para elaboração de trabalhos académicos ou para apresentação em contexto de aula ou avaliação, permitindo apropriação ilícita da sua autoria.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe plágio quando ocorre, integral ou parcialmente, uma apropriação ilícita de trabalho ou de textos alheios não identificados e sem identificação das fontes, ou, mesmo que sejam identificadas, quando o trabalho não integre uma componente pessoal relevante.
Artigo 7.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019