- 1 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- 3 -A conversão proporcional de escalas de classificação estrangeiras para a escala de classificação nacional (10 a 20), será efetuada de acordo com as regras definidas pelo IUEM e no cumprimento da lei.
- 4 -No caso de escalas de classificação estrangeiras com regras omissas de conversão, aplicarse-á a seguinte fórmula de cálculo:
Cfinal = {[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
- 5 -No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada, tendo em consideração o nível dos créditos e a respetiva área científica.
- 6 -No caso a que se refere o n.º 3 e perante as manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e pelo IUEM, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao Reitor a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.
- 7 -A classificação da formação não formal, creditada de acordo com o disposto nos artigos 6 e 7, será, por defeito, dez (10) valores.
- 8 -Caso o aluno queira obter, para determinada(s) unidade(s) curricular(es), uma classificação superior à mencionada no número anterior, deverá requerer a respetiva avaliação. Esta deve ser realizada segundo a metodologia considerada mais adequada a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas.
- 9 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior e sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação das unidades curriculares ou áreas científicas:
- a)Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;
- b)Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
- c)Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;
- d)Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
- e)Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, clínica ou outros considerados relevantes;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
Artigo 10.º — Classificação
Vigente desde: 16/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2020