- 1 -Cabe ao IUEM, em função de cada pedido concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir sobre o que lhe irá ser creditado, tendo em vista a obtenção de um novo grau e, em consequência, a formação que ele ainda terá de realizar.
- 2 -Será creditada nos ciclos de estudos:
- a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- c)A formação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudo.
- d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)A formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, apenas ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento. Não pode ser atribuída creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área CNAEF onde foram obtidos.
- 7 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.
- 8 -O ano curricular que o estudante deverá integrar é proposto pela Comissão de Creditação do curso, mediante a creditação efetuada e respeitando as regras de transição em vigor, e a decisão é ratificada pelo Conselho Científico.
- 9 -A creditação atribuída a uma unidade curricular homónima em anos anteriores não constitui garantia de que será sempre creditada da mesma forma.
- 10 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 2, 3,4 e 5.
- 11 -O Pedido de creditação de competências far-se-á num único momento e para todo o ano letivo, não sendo aceites pedidos fora das datas estabelecidas anualmente em edital próprio.
Artigo 2.º — Generalidades
Vigente desde: 16/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2020