- 1 -O Conselho Científico deverá nomear, por um período de três anos, uma Comissão de Creditação por curso, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento e comunica a respetiva constituição aos Serviços Académicos.
- 2 -A Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação dos ciclos de estudos pelos quais é responsável.
- 3 -A Comissão de Creditação deverá ser constituída por membros da Comissão Científica do respetivo curso, num máximo de cinco (5) elementos, incluindo obrigatoriamente o Coordenador, que preside. O Presidente do Conselho Científico poderá alargar a sua constituição a mais 2 elementos mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão de Creditação, consoante o fluxo de pedidos.
- 4 -Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser ratificados pelo Conselho Científico.
Artigo 3.º — Comissão de Creditação
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020