Os sistemas de informação devem estar desenhados e concebidos para abranger qualquer tratamento de dados pessoais garantindo o cumprimento dos seguintes pressupostos:
- a)Todas as aplicações e sistemas de informação da CIM-TS deverão cumprir os requisitos técnicos constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, que define as orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais;
- b)É da competência dos dirigentes e/ou responsáveis pelas unidades orgânicas identificar os colaboradores com permissões para o tratamento de dados pessoais no âmbito dos processos que coordenam e ainda solicitar ao dirigente e/ou responsável pelos Serviços de Informática a sua implementação nos sistemas de informação;
- c)É da competência dos Serviços de Informática definir e implementar os requisitos específicos indicados na alínea a) do presente artigo.
- d)Adicionalmente poderão ser acauteladas e desenvolvidas medidas tecnológicas e procedimentais tendentes a aumentar e garantir os níveis e segurança de todos os dados pessoais e restante informação à sua guarda.