- 1 -Apenas podem ser recolhidos os dados pessoais para efeitos procedimentais que forem estritamente necessários.
- 2 -A lei ou qualquer outro normativo, previamente definido, determina quais são os dados pessoais que são necessários recolher para efeitos procedimentais.
- 3 -Aquando da necessidade de recolha de dados pessoais adicionais, cujo fundamento de licitude não assente no disposto do inciso i da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, deverá ser recolhido o consentimento do titular dos dados.
- 4 -O exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais, referidos no artigo 6.º, do presente Regulamento, deverá ser feito mediante o preenchimento de formulário, em suporte digital ou de papel.
- 5 -No exercício do direito ao apagamento e à eliminação ("direito a ser esquecido") por parte do titular dos dados pessoais, referido na alínea f) do ponto 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o responsável pelo tratamento dos dados (CIM-TS), deverá proceder à destruição dos dados pessoais em causa, lavrar o respetivo auto para o efeito e notificar o titular dos dados pessoais. Igualmente deverá notificar os eventuais subcontratantes e terceiros, para que estas procedam em conformidade com o pedido efetuado.
- 6 -A documentação rececionada no atendimento ao público deverá ser remetida para o backoffice, ou quando tal não seja possível não deverá estar visível a pessoas terceiras.
- 7 -Na receção de documentação via correio eletrónico, o consentimento para a recolha e subsequente tratamento dos dados pessoais, deve ser solicitado pelo dirigente e/ou responsável pela unidade orgânica a que o assunto se reportar, que deverá solicitar junto do titular a recolha do respetivo consentimento.
- 8 -A resposta relativa aos direitos dos titulares deve ser dada sem demora justificada e no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido.
Artigo 14.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 22/04/2022
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Em vigor desde 22/04/2022