Regulamento Intermunicipal de Dados Pessoais
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto do artigo 135.º do CPA, do artigo 90.º, n.º 1, alínea q) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), adiante designado de forma abreviada por RGPD e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a elaboração de um código de conduta destinado a disciplinar internamente a recolha e subsequente tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados por parte da CIM-TS, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses dos titulares dos dados e de terceiros, em conformidade com o RGPD, bem como da legislação nacional aplicável e orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Comité Europeu para a Proteção de Dados.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os tratamentos de dados pessoais realizados exclusivamente por parte dos órgãos, serviços e colaboradores da CIM-TS.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Princípios base e sua amplitude
I. Tratamento de dados incluídos nas categorias especiais de dados pessoais;
II. Finalidade que não a que originou a recolha dos dados junto do titular dos mesmos;
III. Transferência de dados no âmbito de Acordos relativos a tratamento de dados pessoais.
Direitos dos titulares dos dados pessoais
Consentimento
Responsável pelo tratamento de dados pessoais
Obrigações do responsável pelo tratamento de dados pessoais
Responsabilidade dos dirigentes e/ou responsáveis das unidades orgânicas
Tratamento de dados pessoais
Segurança das redes e sistemas de informação
Os sistemas de informação devem estar desenhados e concebidos para abranger qualquer tratamento de dados pessoais garantindo o cumprimento dos seguintes pressupostos:
Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
1 - A avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD) consiste num processo que visa estabelecer e demonstrar a conformidade com o RGPD, legislação nacional e o presente Regulamento.
2 - Nos casos em que as operações de tratamento de dados sejam suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo seu tratamento deverá encarregar-se da realização de uma avaliação de impacto da proteção de dados para determinação, nomeadamente, da origem, natureza, particularidade e gravidade desse risco.
3 - Uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados deve conter:
a) Uma descrição do tratamento e das suas finalidades;
b) Uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade do tratamento medida em mapa de risco; A análise do risco e a adoção de medidas baseadas na mitigação resume o sistema de gestão de riscos da informação a mapear, através dos seguintes procedimentos simplificados:
i) A aceção do Risco será o resultado da conjugação da relação Valor da informação vs Probabilidade de ocorrência;
ii) Identificação dos Ativos de Informação (Tratamentos):
1) São designados ativos da informação, sistemas, portais, servidores, base de dados, equipamentos de comunicação, contratos, etc. que devem ser identificados no âmbito da segurança da informação;
2) Serão identificados qualquer operação ou conjunto de operações efetuados sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, limitação da conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, comparação ou interconexão, bem como a limitação, apagamento ou destruição.
iii) Determinação do Valor da Informação (Criticidade):
1) Para cada ativo de informação identificado, é efetuada a classificação no que se refere à confidencialidade, integridade e disponibilidade.
2) Será determinado o Valor do Ativo da Informação que caracterize o impacto da perda para cada propriedade (confidencialidade, integridade e disponibilidade):
a) Alto: Se a combinação Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade for do tipo - Alta | Alta | Alta ou Alta | Alta;
b) Médio: Se a combinação Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade for do tipo - Média ou Média | Média ou Média | Média | Média;
c) Baixo: Se a combinação Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade for do tipo - Baixa | Baixa ou Baixa | Baixa | Baixa.
iv) Determinação da Probabilidade de Ocorrência de riscos (Vulnerabilidades):
1) Para cada ativo de informação identificado devem ser identificadas as vulnerabilidades e possível impacto, de acordo com as seguintes definições:
a) Vulnerabilidade: É uma condição ou um conjunto de condições que permitem que ameaças afetem os ativos;
b) Impacto: Deve ser classificado na ótica do impacto que a exposição dos dados pessoais pode causar para os titulares dos dados, através da exploração de uma vulnerabilidade:
i) Insignificante - Os titulares não são afetados ou poderão encontrar uns pequenos inconvenientes que conseguem superar sem problema;
ii) Limitado - Os titulares podem encontrar inconvenientes significantes que conseguem superar apesar de algumas dificuldades;
iii) Significante - Os titulares podem enfrentar consequências significantes que devem conseguir superar, embora com dificuldades sérias e reais;
iv) Máximo - Os titulares podem enfrentar consequências significantes ou até irreversíveis que podem não conseguir superar.
c) Probabilidade de Ocorrência: Probabilidade que uma ameaça tem de explorar inerentes ao ativo:
i) Insignificante - Não parece possível que os riscos se materializem através da exploração das vulnerabilidades;
ii) Limitada - Parece difícil que os riscos se materializem através da exploração das vulnerabilidades;
iii) Significante - Parece possível que os riscos se materializem através da exploração das vulnerabilidades;
iv) Máxima - É quase certo que os riscos se materializem através da exploração das vulnerabilidades.
v) Determinação do Risco:
1) O risco será determinado levando em conta uma escala de classificação de probabilidade de ocorrência e impacto (valor) de acordo com uma matriz com graduação de cores, permitindo assim a priorização dos riscos em termos de grau de premência de atuação;
2) Graduação do Risco:
a) Baixo (Verde)
b) Médio (Amarelo)
c) Alto (Laranja)
d) Elevado (Vermelho)
vi) Identificação dos Controlos a Aplicar:
1) O risco associado às ameaças identificadas deverá ser possível de ser eliminado ou reduzido por implementação de metodologias de controlo a identificar.
vii) Implementação do Plano de Ação de Mitigação:
1) Para cada controlo com necessidade de implementação de plano de ação, devem ser estabelecidas um conjunto de ações, responsabilidades e prazos que permitam assegurar a execução dos controlos definidos.
viii) Revisão da Avaliação de Riscos:
1) Dever-se-á efetuar uma reavaliação dos riscos periodicamente, por forma a:
a) Incluir alterações nos ativos de informação;
b) Incorporar mudanças nas prioridades e necessidades;
c) Considerar novas ameaças e vulnerabilidades;
d) Verificar se os controlos permanecem eficazes e apropriados.
ix) O resultado desta avaliação, permite identificar e quantificar os riscos que podem afetar a segurança da informação.
c) Uma apreciação sobre os riscos para os direitos e liberdades do titular;
d) Medidas previstas para diminuir os riscos em conformidade com o RGPD, legislação nacional, orientações da CNPD e o presente Regulamento.
4 - Para além das operações de tratamento sujeitas a uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados definidas no RGPD, em legislação nacional, bem como na lista que a CNPD publicou através do Regulamento n.º 798/2018, de 30 de novembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2018), da CNPD, deverá a CIM-TS efetuar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nas seguintes situações:
a) A celebração de protocolos de geminação com países fora do âmbito territorial do RGPD, quando exista transferência de dados pessoais que implique um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
b) Tratamento de dados pessoais, no âmbito de projetos, programas ou eventos realizados, que digam respeito a categorias especiais de dados pessoais.
5 - As transferências de base de dados ou de ferramentas eletrónicas na nuvem/internet ou correio eletrónico devem assegurar que o fluxo de transferência dos dados e seu arquivo ocorra em território da União.
6 - Sempre que a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que o tratamento apresenta um elevado risco que o responsável pelo tratamento não poderá atenuar através de medidas adequadas, atendendo à tecnologia disponível e aos custos de aplicação, será necessário consultar a CNPD antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais.
7 - O Encarregado de Proteção de Dados (EPD) poderá, caso tal lhe seja solicitado, prestar assistência ao responsável pelo tratamento de dados pessoais na realização de uma AIPD. Aplicando o princípio da proteção de dados desde a conceção, ao efetuar uma AIPD, o responsável pelo tratamento deve solicitar parecer do EPD, sobre as seguintes questões:
a) A necessidade da realização de uma AIPD;
b) Qual a metodologia a seguir na realização de uma AIPD;
c) Se a AIPD deverá ser realizada internamente ou se deverá externalizá-la;
d) As salvaguardas (incluindo medidas técnicas e organizativas) a aplicar no sentido de atenuar os eventuais riscos para os direitos e interesses dos titulares de dados;
e) Se a AIPD foi ou não corretamente efetuada e se as suas conclusões (se o tratamento deve ou não ser realizado e quais as salvaguardas a aplicar) estão em conformidade com o RGPD.
8 - O parecer do EPD e as decisões tomadas pelo responsável pelo tratamento de dados pessoais deverão ser documentadas e integradas na AIPD.
Procedimentos administrativos
Atendimento
Política de atribuição de identidade eletrónica (conta de utilizador)
Política de mudança periódica de palavra passe
Os requisitos de qualidade mínimos são igualmente verificados aquando da alteração da palavra passe.
Encarregado de proteção de dados
Funções do encarregado de proteção de dados
Consentimento de menores
Recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos
Reuniões do Conselho Intermunicipal e Assembleia Intermunicipal on-line
Videovigilância
Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Publicação de dados pessoais
Dados biométricos
Tratamento e prazo de conservação de dados pessoais
Responsabilidade civil, criminal, contraordenacional e disciplinar
A violação das normas do RGPD, legislação nacional e do presente Regulamento, pode gerar responsabilidade civil, criminal, contraordenacional e disciplinar.
Publicação em jornal oficial
Representação dos titulares dos dados
Sem prejuízo da observância das regras relativas ao patrocínio judiciário, o titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, uma organização ou uma associação sem fins lucrativos constituída em conformidade com o direito nacional, cujos fins estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a defesa dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados quanto à proteção de dados pessoais para, em seu nome, exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º do RGPD.
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o RGPD, a legislação nacional e as orientações da CNPD.
O presente Regulamento deverá ser revisto, obrigatoriamente, no prazo máximo de três anos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
23 de fevereiro de 2022. - O Primeiro-Secretário da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, Telmo Manuel Medeiros Pinto.
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