- 1 -Os princípios base do RGPD, e do presente Regulamento, são a licitude do tratamento, a minimização dos dados, a transparência, a finalidade, a exatidão, a limitação da conservação, a integridade e confidencialidade e a responsabilização dos intervenientes no tratamento de dados pessoais no campo de ação das competências legais da CIM-TS. Aplicando-se:
- a)A todos os tratamentos de dados pessoais abrangidos pelo presente Regulamento;
- b)A todos os colaboradores da CIM-TS, independentemente do seu vínculo;
- c)Às interações entre a CIM-TS com os seus colaboradores, Municípios que a compõem, fornecedores, parceiros, assim como todos os cidadãos.
- 2 -No que se reporta aos princípios acima mencionados, entende-se o seguinte:
- a)O princípio da licitude de tratamento significa que o tratamento de dados pessoais apenas é possível se se verificar um fundamento legítimo para tal operação, elencando o artigo 6.º do RGPD as situações em que o tratamento é considerado lícito:
- i)Genericamente, sendo a CIM-TS uma entidade pública, os seus tratamentos de dados pessoais assentam em dois fundamentos basilares, a previsão legal (ou regulamentar) e a prossecução do interesse público. Os tratamentos de dados pessoais enquadrados nestes dois fundamentos não carecem de consentimento do titular dos dados nos termos melhor descritos no artigo 8.º do presente regulamento;
- ii)Nos casos não incluídos no inciso i. a licitude do tratamento deve basear-se no consentimento do titular dos dados, nomeadamente quando:
I. Tratamento de dados incluídos nas categorias especiais de dados pessoais;
II. Finalidade que não a que originou a recolha dos dados junto do titular dos mesmos;
III. Transferência de dados no âmbito de Acordos relativos a tratamento de dados pessoais.
- b)O princípio da minimização significa que os dados a tratar devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento:
- i)Os dados pessoais recolhidos devem corresponder ao "mínimo indispensável" para se satisfazer a finalidade pretendida;
- ii)Os dados pessoais apenas devem ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida de forma razoável por outros meios;
- iii)Caso se verifique que foram solicitados dados excessivos, o tratamento passará a ser ilícito.
- c)Por princípio da transparência o processamento dos dados pessoais deve ser feito de forma licita, leal e transparente, com respeito pelos direitos do titular dos direitos de personalidade:
- i)A CIM-TS manterá um registo das atividades de processamento de dados pessoais sob sua responsabilidade;
- ii)O prazo de conservação dos dados pessoais deverá ser dado a conhecer ao titular dos dados pessoais no momento da recolha, ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo.
- d)O princípio da finalidade determina que os dados devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades:
- i)Nesta medida, afigura-se que não podem ser recolhidos dados pessoais para finalidades futuras, ainda não determinadas no momento da recolha.
- ii)Este princípio assume uma importância fundamental uma vez que só depois de conhecida a finalidade do tratamento é possível apurar se a informação pessoal recolhida é necessária e não excessiva.
- e)Por princípio da exatidão os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário e quando estejam inexatos devem os mesmos ser retificados, utilizando para tal todas as medidas adequadas:
- i)Será dada resposta aos pedidos de retificação do titular dos dados sem demora injustificada, no prazo máximo de um mês e quando for intenção de recusa do pedido do titular dos dados deverá ser apresentada a correspondente justificação.
- f)Por princípio da limitação da conservação, o prazo limite da conservação de dados pessoais, não pode exceder o tempo necessário para a concretização da finalidade para as quais os dados pessoais foram recolhidos.
- g)Por princípio da integridade e confidencialidade o legislador estabelece o dever de integridade e confidencialidade no tratamento de dados pessoais:
- i)Os dados pessoais serão tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando-se as medidas técnicas ou organizativas adequadas.
- h)Por princípio da responsabilização dos operacionais do tratamento de dados pessoais, está consagrada a responsabilidade da CIM-TS por qualquer tratamento de dados pessoais realizado por esta ou por sua conta. Em especial, a CIM-TS executará as medidas que forem adequadas e eficazes, e em simultâneo ser capaz de comprovar que as atividades de tratamento são efetuadas em conformidade com o RGPD, incluindo a eficácia das medidas. Essas medidas levarão em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como o risco que possa implicar para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
- i)A fim de comprovar a observância do RGPD, a CIM do Tâmega e Sousa e seus subcontratantes, nos termos do artigo 30.º do RGPD, deverão conservar registos de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
- a)O princípio da licitude de tratamento significa que o tratamento de dados pessoais apenas é possível se se verificar um fundamento legítimo para tal operação, elencando o artigo 6.º do RGPD as situações em que o tratamento é considerado lícito:
Artigo 5.º — Princípios base e sua amplitude
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